sexta-feira, 14 de junho de 2013

Intervenção de terceiros



1. Intervenção de terceiros

O conceito de terceiro se da pela negação, terceiro é quem não é parte no processo.  O terceiro deve ter interesse jurídico, aquela decisão que vai sr proferida entre as partes terá reflexo na esfera jurídica do terceiro, nesse caso a lei autoriza a intervenção do terceiro.

1.1. Assistência

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

É uma das modalidades da intervenção de terceiros espontânea. Ele vai ingressar se quiser, não é obrigatória, não é modalidade provocada, ele espontaneamente ingressa para auxiliar uma das partes.
Todas as modalidades de intervenção de terceiro, o terceiro ingressa e defende um direito seu, na assistência há má intervenção de terceiros, mas o terceiro ingressa e não pede nada para si.
A assistência cabe em qualquer tipo de processo e qualquer tipo de procedimento, o assistente pode ingressar em qualquer fase do processo. Porém, ele tem que respeitar tudo que já foi realizado.
Ex: você é dono de um apartamento e eu o alugo, então eu sub-alugo  para outras duas pessoas, um dia o dono pede o despejo, que vai se destinar a mim, mas as duas pessoas interessadas, as que sub-locaram são as assistentes espontâneas que podem ingressar no processo.

1.1.1. Assistência litisconsorcial

O assistente vai continuar ingressando para ajudar uma das partes, mas de verdade, ele é também o titular do direito, e por isso ele poderia atuar no processo como parte.
Ex: eu e minha irmã temos uma chácara, e invadem nossa chácara mas apenas minha irmã contrata um advogado para fazer o pedido de reintegração de posse, eu sou co-proprietária e poderia ser parte, mas entrei como assistente litisconsorcial.

1.2. Oposição 

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Art.57.

Por ser uma ação incidental, quem é o autor da oposição tem uma vantagem, que é não precisar saber o juízo competente, o terceiro tem que falar qua é o interesse que ele tem na causa. A oposição é uma ação nova e para réu exercer sua ampla defesa, ele terá que ser citado (ato pessoal).

1.3. Nomeação à autoria

Art. 62 e 63

Quando uma das partes forem ilegítimas, elas alegarão essa ilegitimidade. 
Serve para corrigir o polo passivo da demanda. É a partir de uma nomeação à autoria que o réu corrige o polo passivo da demanda.
Detenção e indenização quando cumpriu ordem de terceiro,  é necessário indicar quem é o réu e não apenas dizer que não é parte legitima ( sai o réu errado e entra o certo, o nomeado).

1.4. Denunciação da lide

Passou a ser como todas as urras modalidades de intervenção de terceiros (tirando nomeação), todas tem uma função, que é a economia processual, se o opoente não interpõe a oposição, isso não tira dele o direito de mais tarde fazer uma demanda para resguardar seu direito.

É uma modalidade provocada, ou o autor ou o réu provoca a denunciação, muito mais freqüentemente pelo réu. A ação de denunciação da lide pressupõe que o denunciante tenha uma ação de regresso contra o denunciado. 
Se quem fizer a denunciação for um autor, ele devera fazê-lo já na petição inicial, se for o réu, terá que fazer na contestação, no momento que. Enunciado ingressa no processo, ele passa a ser parte, essa parte muitas vezes é chamada de litisdenunciado. 

1.5. Chamamento o processo

Nada mais é do que a ampliação do polo passivo da demanda, aqui eu aumento o número de réus, ela é provocada pelo réu, visando ampliar o polo passivo para dividir a conta, para dividir o pagamento do debito. 
Ex: Se eu tenho 3 devedores e o credor ajuíza cobrança contra um, esse um chama os outros 2 no processo para dividir a contas.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Pressupostos processuais

1. Pressupostos processuais
1.1. Conceito


Pressupostos são requisitos de validade

1.2. Classificação

1.2.1. Pressupostos subjetivos

Em relação:
  •  Às partes
- Capacidade de direito (todo mundo tem)
- Capacidade processual (apenas pessoas capazes, incapazes assistidos ou representados, empresa com representante, Estado, Município, União)
  • Ao juiz
- Juiz natural (é o juiz investido, que fez concurso publico, foi aprovado e tomou posse, e ainda, exerce sua função em m tribunal criado anteriormente ao fato)
- Competência (é o limite territorial onde o juiz presta a tutela jurisdicional)
  • Ao advogado
- Capacidade postulatória (além do advogado, o ministério publico também tem capacidade postulatória, em casos excepcionais. 

1.2.2. Pressupostos objetivos
  • Intrínsecos (tem que existir)
- Petição inicial (vai conter o meu pedido, provocar a jurisdição)
- Procuração (é o instrumento de um contrato, chamado contrato de mandato, ou seja, significa que escolhi alguém para me representar)
- Citação (é um pressuposto de existência do processo, é quando o réu sabe que tem um processo contra ele)
- Devido processo legal (tem previsão no artigo 5, inciso LIV da CF, é o conjunto de garantias dadas às partes)
  • Extrínsecos
- Litispendencia
- Coisa julgada

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Processo e Procedimento


1. Processo


1.1. Conceito


"Processo é um conjunto de atos coordenados na busca de um fim" (Eduardo Couture).

Essa finalidade geral é a prestação da tutela jurisdição, ocorre que conforme o tipo de processo, a tutela jurisdicional muda.

1.2. Classificação


Para cada tipo de ação, há um processo correspondente:

1.2.1. Processo de Conhecimento (cognição)


A tutela jurisdicional aqui é a resolução do conflito.
O autor e o réu tem que fornecer ao juiz elementos suficientes para que o juiz se convença, aqui, aqueles fatos que o réu se defende serão o elemento de convencimento do juiz, pra que só então desses elementos de convencimento, depois que a prova é produzida, só então o juiz vai resolver o conflito. A resolução de conflito acontece então na sentença, que é o ato do juiz destinado à resolver o litigio.

1.2.2. Processo de Execução


Aqui a finalidade é o cumprimento da obrigação, para que essa obrigação seja cumprida, o Estado, a Lei nos oportuniza meios coercitivos (busca e apreensão, indenização, multas, perdas e danos).

CPC Art. 461 § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 

1.2.3. Processo Cautelar


Conjunto de atos coordenados na busca de um resultado útil, que vai dar efetividade ao processo de conhecimento e de execução e esse resultado útil é dar efetividade tanto ao processo de conhecimento como o de execução. O processo cautelar é sempre temporário, sempre provisório, aqui temos um pedido (tutela) de urgência e essa urgência existe para que eu tenha um resultado útil para os dois processos anteriores.

2. Procedimento

2.1. Conceito

É o meio, modo, maneira de se realizarem os atos do processo.

2.2. Classificação

2.2.1. Comum

É chamado de "comum" porque a sua estrutura se repete independentemente do direito material.
  • Ordinário (começa com uma petição inicial > citação do réu > defesa dele > impugnação > audiência preliminar > audiência de instrução > sentença).
  • Sumário (art. 275 CPC).


2.2.2. Especial

É chamado de "especial" porque cada um deles tem uma estrutura diferente entre sí. (livro IV CPC).
  • Jurisdição contenciosa
  • Jurisdição voluntária

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Teorias da Ação e do CPC

1. Teoria da ação

1.1. Civilista

Ela perdura até a época da polêmica de Windsched e Muther, pra essa teoria, o direito de ação não existia autonomamente, uma pessoa só teria direito de ação se ela fosse titular do direito material, ou seja, eu só poderia cobrar uma divida se eu fosse credor, eu só podia pedir uma indenização se eu tivesse sido vitima de um dano.
Essa teoria anda na mesma época da fase do processo visto como processo adjetivo.

1.2. Polêmica Windsched e Muther

Windsched era da teoria civilista, ele achava que o direito de ação não existia autonomamente e que só que fosse titular do direito material poderia exercer o direito de ação, Muther começou a questioná-lo, falando que se pensasse dessa forma o autor ganharia sempre? Não, se ele não ganha, significa que ele não era o titular do direito material. 
O direito material é uma coisa e o direito de ação é outra, pois se fosse igual, toda vez que o autor ingressasse com o pedido ele sempre ganharia a causa.

1.3. Autonomia concreta

O direito de ação é autônomo, ele é o direito de provocar a jurisdição. Aqui os doutrinadores diziam que o direito de ação só é realmente exercido se o autor ganhar a causa, era de acordo com o resultado da demanda. Aqui o direito de ação era autônomo mas era vinculado ao resultado.

1.4. Autonomia abstrata

Teoria do Código Processual Civil

Eurico Tulio Diebman + Condições ação


  • Legitimidade das partes (quem é parte em um processo? o autor - quem formula o pedido-, o réu - a pessoa em face de quem se pede- e o terceiro interessado. O autor é o polo ativo da demanda e o réu é o passivo. Essa legitimidade muitas vezes só pode ser conferida depois que é feita a instrução, depois que ele colheu a prova, ela pode ser decidida em qualquer momento do processo);
  • Interesse de agir ou interesse processual 
  • Possibilidade jurídica do pedido (Hermes Muniz de Aragão, "O pedido é juridicamente possível desde que a lei não proíba e é juridicamente impossível quando a lei proíbe"). São poucos os pedidos hoje que a lei proíbe, por exemplo, antes o divórcio era proibido, hoje os proibidos são pedidos de divida de jogo - quando ilegais- e herança de pessoa viva.

2. Condições da Ação

2.1. Mérito

É o litígio/lide/conflito, o mérito está dentro das condições de ação.

2.1.1. Julgamento sem resolução de mérito


  • Quando o juiz extingue sem resolução de mérito, no caso de falta das condições, no momento que a condição passe a existir, o pedido pode ser refeito. (carência de ação, é quando o juiz entende que não estão presentes todas as condições);



Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pelo compromisso arbitral;
Vll - pela convenção de arbitragem; 
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.



2.1.2. Julgamento com resolução de mérito


  • Uma vez sujeito ao mérito, nunca mais poderá se fazer o mesmo pedido;



Art. 269. Haverá resolução de mérito: 
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 

3. Elementos da Ação

3.1. Partes

As partes de um processo podem ser o autor e o réu.

3.2. Pedido (art. 286 até 294)


CPC - Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.


Pedido é a tutela pretendida pelo autor, "o que o autor quer?", o pedido do autor pode se limitar a uma declaração, a unica coisa que ele pode querer em um processo é uma declaração.
Exemplo: Investigação de paternidade, quando o autor propõe uma ação de paternidade é uma ação declaratória; Todas as ações de nulidade são declaratórias; também posso ter interesse em ser declarado à inexistência de um débito.

O pedido também pode ser condenatório, quando eu quero que o réu cumpra uma obrigação Exemplo: Obrigações de pagar, dar, fazer ou não fazer.

O pedido também pode ser constitutivo, é aquele em que o autor requer que se crie, extingue ou se modifique um direito.
Exemplo: Divórcio.

3.3. Causa de Pedido

Também chamada de  "fundamento" ou "objeto".


> Teoria da Substanciação



Art. 282. A petição inicial indicará:


III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;



Ela não vem escrita como teoria da substanciação, mas ela vem no código no art. 282 do código de Processo Civil. Para que o pedido possa ser ou não acolhido, a parte autora tem que narrar o fato e dizer o motivo que levou a parte a formular o pedido, essa necessidade de fundamentação da origem à teoria da substanciação.


> Quanto aos pedidos

No Brasil só se pode ter um pedido sobre o mesmo fato, se a primeira estiver em andamento, há a extinção por litispendência e se ela estiver julgada, se da a extinção por coisa julgada, os dois serão extintos sem resolução de mérito, mas não permite a repetição do pedido (pois já tem um em andamento ou já foi decidido).
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 

4. Classificações das Ações


Para cada tipo de ação, teremos um processo correspondente:

4.1. Processo de Conhecimento (cognição)


Na ação de conhecimento, eu quero a resolução do conflito.

4.2. Processo de Execução


Na ação de execução, eu quero o cumprimento da obrigação.

4.3. Processo Cautelar


Na ação cautelar, eu quero garantir resultado útil.



quarta-feira, 24 de abril de 2013

Funções Auxiliares da Justiça

As funções auxiliares da justiça estão no código a partir do art. 139 do Código de Processo Civil.

Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

A primeira função prevista no código, é o escrivão. O escrivão é o dono do cartório, o cartorário é quem paga as contas, contrata e recebe todo o dinheiro de custas, nosso Estado é um dos poucos que ainda tem esse tipo de prestação do serviço. O escrivão corresponde na justiça federal como um funcionário público que tem uma função de "chefia", ele tem muitas responsabilidades, deve cumprir as ordens internas dadas pelo juiz todas previstas no art. 141 do Código de Processo Civil.

O artigo 143 nos da as funções de um oficial de justiça, que exerce sua atividade dando também cumprimento às ordens judiciais, mas normalmente são cumpridas fora do local onde o juiz e o processo se encontram. Como por exemplo, fazer busca e apreensão de bens e de pessoas incapazes.

O artigo 145 nos da a função do perito. Toda vez que um juiz precisar de um conhecimento especifico, técnico diferente da lei federal, ele terá que nomear um perito, mesmo que o juiz tenha esse conhecimento, ele também precisará chamar um perito, e o perito deve ser imparcial (diferente do assistente técnico). As funções do perito vão até o art. 147.

Nosso código também traz a figura do depositário e do administrador, no art. 148 ao 150. O depositário é quem fica com a responsabilidade sobre um bem e no momento que for solicitado ele tem que devolver esse bem, ele fica com a guarda do bem e tem a obrigação de manter esse bem em boas condições e devolve-lo quando for solicitado. Se ele não entregar o bem, ele é chamado de depositário infiel e ele podia até ser preso, hoje não pode mais ser preso. O administrador é quem vai, normalmente, em uma fase de transição  é quem vai administrar os bens até que uma sociedade seja extinta, não pode vender o patrimônio dos bens que está administrando, ele tem mais obrigações do que direito.

Temos também a figura do intérprete, do art. 151 ao 153. Ele servirá de tradutor para o juiz, ele vai ouvir e repetir exatamente o que foi dito da outra pessoa para o juiz, seja outra língua ou por sinais.


O correio também é uma função auxiliar da justiça, e está fora do contexto do poder judiciário.
A Policia também, pois muitas vezes é necessário força policial.

1. Norma Processual


É a norma que diz como é que os atos se realizam para obter uma decisão, uma sentença, ela que da o andamento de um processo, e esse processo é que vai dar a efetividade ao direito material. O D. Civil diz que todo aquele que por negligencia, imprudência e imperícia tem o direito de indenizar, essa regra está no direito civil, para dar efetividade a essa regra teremos que fazer uma reparação de danos que vai se dar a partir de um processo.


1.1. Processos findos
Leis novas não se aplicam ao processo encerrado;
1.2. Processos novos
Quando o processo é ajuizado depois depois que a lei nova foi aplicada, aplica-se inteiramente a lei nova, a norma processual é irretroativa;
1.3. Processos em andamento
Nos processo em andamento, tudo que já foi realizado pela lei velha, respeita-se ela (a lei velha) a partir do momento que ela entra em vigor, todos os atos futuros serão regidos pela lei nova.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Funções essenciais à justiça

1. Funções essenciais à justiça

1.1. Ministério público 

- O MP pertence a qual dos poderes?
O poder que mais se adapta é o poder executivo, por ter um poder mais de fiscalização.


Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. 
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

1.2. Advocacia

1.2.1. Advocacia pública

É pressuposto de validade de um processo a presença do advogado, isso só não é exigido em juizado até 20 salários mínimos, se for de 20 a 40 tem que ter advogado.
Na justiça do trabalho ainda existe o jus postulandi, significa o direito de pedir, que na justiça do trabalho é tanto do empregado quando do patrão.

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

1.2.2. Advocacia e defensoria

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.


1.2.3. Procuradores

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Competência


Regras Gerais de Competência

O primeiro passo é encontrar a "justiça", esse passo encontramos na Constituição Federal (artigos da aula passada);
O segundo passo é encontrar o foro competente para ajuizar a demanda, esse passo encontramos no código de processo Civil (a partir do artigo 86, os primeiros dois artigos são aqueles que tratam das regras gerais de competência, do artigo 88 ao 90 tratam da jurisdição internacional.
O terceiro passo é saber a vara, esse passo encontramos no código de organização e divisão judiciária e cada estado tem o seu próprio código e o código de normas diz qual é o juiz que vai julgar.

1. Da Competência


Determina-se a competência no momento que a ação é proposta, são irrelevantes as modificações de Estado de fato ou de direito proferidas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão do poder judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 

Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

2. DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

Chamamos de jurisdição internacional. Quando o código fala em competência, ele diz que há casos que envolvam estrangeiros, mas que devem ser julgados no Brasil. Isso não é limite territorial, é fazer valer a sua soberania, e como soberania é poder o mais correto é dizer que o código prevê uma jurisdição.

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.


Nos dois casos do artigo 89 a jurisdição é totalmente brasileira.

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Ação

Partes
-Autor
-Réu

Pedido
-Tutela pretendida

Causa de pedir
-Fundamento

Direito Brasileiro

Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

Há a possibilidade de ter duas ações iguais, contanto que seja uma em cada país.

Repetição ação - andamento > extinta (litispendência)
Repetição ação = coisa julgada > extinta (coisa julgada)

  • Eu posso ter duas ações idênticas em andamento, agora, no momento que uma delas for julgada, a outra tem que ser extinta. Para que a sentença estrangeira valha no Brasil, ela tem que ser homologada pelo STJ.


3. DA COMPETÊNCIA INTERNA



3.1. Da Competência em Razão do Valor e da Matéria (competência interna absoluta)- Órgãos poder judiciário (hierarquia ou funcional)



É a matéria que é objeto do litigio. Essa competência em razão da matéria existe nas comarcas que temos mais de uma vara.
Não se prorroga e se o juízo for incompetente, o juiz de oficio (sem ninguém requerer) pode declarar essa incompetência.Se o juiz não perceber que o juízo é incompetente, o réu (não o autor) vai alegar a incompetência absoluta em preliminar de contestação.

Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I - o processo de insolvência;

II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.

3.2. Competência relativa (competência interna relativa)



É uma prerrogativa que se dá ao menor, ao incapaz, em casos de inventário.

Ela é em razão do foro e da comarca, ela pode ser modificada, ela pode ser prorrogada e como regra não pode ser conhecida de oficio (o juiz não pode declarar incompetência relativa de oficio), apenas pelo réu que pode declarar por meio de uma petição de incompetência.
Em razão do valor, a competência pode ser absoluta (acima de 40 salários mínimos  ou relativa (abaixo de 40 salários mínimos)



Art. 100. É competente o foro:
I - **da residência da mulher**, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


3.3. Da Competência Funcional


Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.


3.4. Da Competência Territorial

A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

4. Quem julga os conflitos de competência?

Quando dois juízos se dizem competentes ou incompetentes para decidir a matéria
Se dois juízos se disserem competentes o juízo é positivo e quando se disserem incompetentes é negativo.
  • É sempre o órgão hierarquicamente superior ao juízos que estão em conflito que vai julgar (art. 115 ao 124).

Quando o conflito se der entre juízos oriundos de Justiças diferentes, por exemplo, Justiça Estadual e Justiça do trabalho, quem julga é o Superior Tribunal de Justiça (art. 105).
  • Se o conflito ocorrer entre tribunais superiores, o Supremo Tribunal Federal é que vai julgar (art. 101).