sexta-feira, 14 de junho de 2013

Intervenção de terceiros



1. Intervenção de terceiros

O conceito de terceiro se da pela negação, terceiro é quem não é parte no processo.  O terceiro deve ter interesse jurídico, aquela decisão que vai sr proferida entre as partes terá reflexo na esfera jurídica do terceiro, nesse caso a lei autoriza a intervenção do terceiro.

1.1. Assistência

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

É uma das modalidades da intervenção de terceiros espontânea. Ele vai ingressar se quiser, não é obrigatória, não é modalidade provocada, ele espontaneamente ingressa para auxiliar uma das partes.
Todas as modalidades de intervenção de terceiro, o terceiro ingressa e defende um direito seu, na assistência há má intervenção de terceiros, mas o terceiro ingressa e não pede nada para si.
A assistência cabe em qualquer tipo de processo e qualquer tipo de procedimento, o assistente pode ingressar em qualquer fase do processo. Porém, ele tem que respeitar tudo que já foi realizado.
Ex: você é dono de um apartamento e eu o alugo, então eu sub-alugo  para outras duas pessoas, um dia o dono pede o despejo, que vai se destinar a mim, mas as duas pessoas interessadas, as que sub-locaram são as assistentes espontâneas que podem ingressar no processo.

1.1.1. Assistência litisconsorcial

O assistente vai continuar ingressando para ajudar uma das partes, mas de verdade, ele é também o titular do direito, e por isso ele poderia atuar no processo como parte.
Ex: eu e minha irmã temos uma chácara, e invadem nossa chácara mas apenas minha irmã contrata um advogado para fazer o pedido de reintegração de posse, eu sou co-proprietária e poderia ser parte, mas entrei como assistente litisconsorcial.

1.2. Oposição 

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Art.57.

Por ser uma ação incidental, quem é o autor da oposição tem uma vantagem, que é não precisar saber o juízo competente, o terceiro tem que falar qua é o interesse que ele tem na causa. A oposição é uma ação nova e para réu exercer sua ampla defesa, ele terá que ser citado (ato pessoal).

1.3. Nomeação à autoria

Art. 62 e 63

Quando uma das partes forem ilegítimas, elas alegarão essa ilegitimidade. 
Serve para corrigir o polo passivo da demanda. É a partir de uma nomeação à autoria que o réu corrige o polo passivo da demanda.
Detenção e indenização quando cumpriu ordem de terceiro,  é necessário indicar quem é o réu e não apenas dizer que não é parte legitima ( sai o réu errado e entra o certo, o nomeado).

1.4. Denunciação da lide

Passou a ser como todas as urras modalidades de intervenção de terceiros (tirando nomeação), todas tem uma função, que é a economia processual, se o opoente não interpõe a oposição, isso não tira dele o direito de mais tarde fazer uma demanda para resguardar seu direito.

É uma modalidade provocada, ou o autor ou o réu provoca a denunciação, muito mais freqüentemente pelo réu. A ação de denunciação da lide pressupõe que o denunciante tenha uma ação de regresso contra o denunciado. 
Se quem fizer a denunciação for um autor, ele devera fazê-lo já na petição inicial, se for o réu, terá que fazer na contestação, no momento que. Enunciado ingressa no processo, ele passa a ser parte, essa parte muitas vezes é chamada de litisdenunciado. 

1.5. Chamamento o processo

Nada mais é do que a ampliação do polo passivo da demanda, aqui eu aumento o número de réus, ela é provocada pelo réu, visando ampliar o polo passivo para dividir a conta, para dividir o pagamento do debito. 
Ex: Se eu tenho 3 devedores e o credor ajuíza cobrança contra um, esse um chama os outros 2 no processo para dividir a contas.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Pressupostos processuais

1. Pressupostos processuais
1.1. Conceito


Pressupostos são requisitos de validade

1.2. Classificação

1.2.1. Pressupostos subjetivos

Em relação:
  •  Às partes
- Capacidade de direito (todo mundo tem)
- Capacidade processual (apenas pessoas capazes, incapazes assistidos ou representados, empresa com representante, Estado, Município, União)
  • Ao juiz
- Juiz natural (é o juiz investido, que fez concurso publico, foi aprovado e tomou posse, e ainda, exerce sua função em m tribunal criado anteriormente ao fato)
- Competência (é o limite territorial onde o juiz presta a tutela jurisdicional)
  • Ao advogado
- Capacidade postulatória (além do advogado, o ministério publico também tem capacidade postulatória, em casos excepcionais. 

1.2.2. Pressupostos objetivos
  • Intrínsecos (tem que existir)
- Petição inicial (vai conter o meu pedido, provocar a jurisdição)
- Procuração (é o instrumento de um contrato, chamado contrato de mandato, ou seja, significa que escolhi alguém para me representar)
- Citação (é um pressuposto de existência do processo, é quando o réu sabe que tem um processo contra ele)
- Devido processo legal (tem previsão no artigo 5, inciso LIV da CF, é o conjunto de garantias dadas às partes)
  • Extrínsecos
- Litispendencia
- Coisa julgada

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Processo e Procedimento


1. Processo


1.1. Conceito


"Processo é um conjunto de atos coordenados na busca de um fim" (Eduardo Couture).

Essa finalidade geral é a prestação da tutela jurisdição, ocorre que conforme o tipo de processo, a tutela jurisdicional muda.

1.2. Classificação


Para cada tipo de ação, há um processo correspondente:

1.2.1. Processo de Conhecimento (cognição)


A tutela jurisdicional aqui é a resolução do conflito.
O autor e o réu tem que fornecer ao juiz elementos suficientes para que o juiz se convença, aqui, aqueles fatos que o réu se defende serão o elemento de convencimento do juiz, pra que só então desses elementos de convencimento, depois que a prova é produzida, só então o juiz vai resolver o conflito. A resolução de conflito acontece então na sentença, que é o ato do juiz destinado à resolver o litigio.

1.2.2. Processo de Execução


Aqui a finalidade é o cumprimento da obrigação, para que essa obrigação seja cumprida, o Estado, a Lei nos oportuniza meios coercitivos (busca e apreensão, indenização, multas, perdas e danos).

CPC Art. 461 § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 

1.2.3. Processo Cautelar


Conjunto de atos coordenados na busca de um resultado útil, que vai dar efetividade ao processo de conhecimento e de execução e esse resultado útil é dar efetividade tanto ao processo de conhecimento como o de execução. O processo cautelar é sempre temporário, sempre provisório, aqui temos um pedido (tutela) de urgência e essa urgência existe para que eu tenha um resultado útil para os dois processos anteriores.

2. Procedimento

2.1. Conceito

É o meio, modo, maneira de se realizarem os atos do processo.

2.2. Classificação

2.2.1. Comum

É chamado de "comum" porque a sua estrutura se repete independentemente do direito material.
  • Ordinário (começa com uma petição inicial > citação do réu > defesa dele > impugnação > audiência preliminar > audiência de instrução > sentença).
  • Sumário (art. 275 CPC).


2.2.2. Especial

É chamado de "especial" porque cada um deles tem uma estrutura diferente entre sí. (livro IV CPC).
  • Jurisdição contenciosa
  • Jurisdição voluntária

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Teorias da Ação e do CPC

1. Teoria da ação

1.1. Civilista

Ela perdura até a época da polêmica de Windsched e Muther, pra essa teoria, o direito de ação não existia autonomamente, uma pessoa só teria direito de ação se ela fosse titular do direito material, ou seja, eu só poderia cobrar uma divida se eu fosse credor, eu só podia pedir uma indenização se eu tivesse sido vitima de um dano.
Essa teoria anda na mesma época da fase do processo visto como processo adjetivo.

1.2. Polêmica Windsched e Muther

Windsched era da teoria civilista, ele achava que o direito de ação não existia autonomamente e que só que fosse titular do direito material poderia exercer o direito de ação, Muther começou a questioná-lo, falando que se pensasse dessa forma o autor ganharia sempre? Não, se ele não ganha, significa que ele não era o titular do direito material. 
O direito material é uma coisa e o direito de ação é outra, pois se fosse igual, toda vez que o autor ingressasse com o pedido ele sempre ganharia a causa.

1.3. Autonomia concreta

O direito de ação é autônomo, ele é o direito de provocar a jurisdição. Aqui os doutrinadores diziam que o direito de ação só é realmente exercido se o autor ganhar a causa, era de acordo com o resultado da demanda. Aqui o direito de ação era autônomo mas era vinculado ao resultado.

1.4. Autonomia abstrata

Teoria do Código Processual Civil

Eurico Tulio Diebman + Condições ação


  • Legitimidade das partes (quem é parte em um processo? o autor - quem formula o pedido-, o réu - a pessoa em face de quem se pede- e o terceiro interessado. O autor é o polo ativo da demanda e o réu é o passivo. Essa legitimidade muitas vezes só pode ser conferida depois que é feita a instrução, depois que ele colheu a prova, ela pode ser decidida em qualquer momento do processo);
  • Interesse de agir ou interesse processual 
  • Possibilidade jurídica do pedido (Hermes Muniz de Aragão, "O pedido é juridicamente possível desde que a lei não proíba e é juridicamente impossível quando a lei proíbe"). São poucos os pedidos hoje que a lei proíbe, por exemplo, antes o divórcio era proibido, hoje os proibidos são pedidos de divida de jogo - quando ilegais- e herança de pessoa viva.

2. Condições da Ação

2.1. Mérito

É o litígio/lide/conflito, o mérito está dentro das condições de ação.

2.1.1. Julgamento sem resolução de mérito


  • Quando o juiz extingue sem resolução de mérito, no caso de falta das condições, no momento que a condição passe a existir, o pedido pode ser refeito. (carência de ação, é quando o juiz entende que não estão presentes todas as condições);



Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pelo compromisso arbitral;
Vll - pela convenção de arbitragem; 
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.



2.1.2. Julgamento com resolução de mérito


  • Uma vez sujeito ao mérito, nunca mais poderá se fazer o mesmo pedido;



Art. 269. Haverá resolução de mérito: 
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 

3. Elementos da Ação

3.1. Partes

As partes de um processo podem ser o autor e o réu.

3.2. Pedido (art. 286 até 294)


CPC - Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.


Pedido é a tutela pretendida pelo autor, "o que o autor quer?", o pedido do autor pode se limitar a uma declaração, a unica coisa que ele pode querer em um processo é uma declaração.
Exemplo: Investigação de paternidade, quando o autor propõe uma ação de paternidade é uma ação declaratória; Todas as ações de nulidade são declaratórias; também posso ter interesse em ser declarado à inexistência de um débito.

O pedido também pode ser condenatório, quando eu quero que o réu cumpra uma obrigação Exemplo: Obrigações de pagar, dar, fazer ou não fazer.

O pedido também pode ser constitutivo, é aquele em que o autor requer que se crie, extingue ou se modifique um direito.
Exemplo: Divórcio.

3.3. Causa de Pedido

Também chamada de  "fundamento" ou "objeto".


> Teoria da Substanciação



Art. 282. A petição inicial indicará:


III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;



Ela não vem escrita como teoria da substanciação, mas ela vem no código no art. 282 do código de Processo Civil. Para que o pedido possa ser ou não acolhido, a parte autora tem que narrar o fato e dizer o motivo que levou a parte a formular o pedido, essa necessidade de fundamentação da origem à teoria da substanciação.


> Quanto aos pedidos

No Brasil só se pode ter um pedido sobre o mesmo fato, se a primeira estiver em andamento, há a extinção por litispendência e se ela estiver julgada, se da a extinção por coisa julgada, os dois serão extintos sem resolução de mérito, mas não permite a repetição do pedido (pois já tem um em andamento ou já foi decidido).
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 

4. Classificações das Ações


Para cada tipo de ação, teremos um processo correspondente:

4.1. Processo de Conhecimento (cognição)


Na ação de conhecimento, eu quero a resolução do conflito.

4.2. Processo de Execução


Na ação de execução, eu quero o cumprimento da obrigação.

4.3. Processo Cautelar


Na ação cautelar, eu quero garantir resultado útil.



quarta-feira, 24 de abril de 2013

Funções Auxiliares da Justiça

As funções auxiliares da justiça estão no código a partir do art. 139 do Código de Processo Civil.

Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

A primeira função prevista no código, é o escrivão. O escrivão é o dono do cartório, o cartorário é quem paga as contas, contrata e recebe todo o dinheiro de custas, nosso Estado é um dos poucos que ainda tem esse tipo de prestação do serviço. O escrivão corresponde na justiça federal como um funcionário público que tem uma função de "chefia", ele tem muitas responsabilidades, deve cumprir as ordens internas dadas pelo juiz todas previstas no art. 141 do Código de Processo Civil.

O artigo 143 nos da as funções de um oficial de justiça, que exerce sua atividade dando também cumprimento às ordens judiciais, mas normalmente são cumpridas fora do local onde o juiz e o processo se encontram. Como por exemplo, fazer busca e apreensão de bens e de pessoas incapazes.

O artigo 145 nos da a função do perito. Toda vez que um juiz precisar de um conhecimento especifico, técnico diferente da lei federal, ele terá que nomear um perito, mesmo que o juiz tenha esse conhecimento, ele também precisará chamar um perito, e o perito deve ser imparcial (diferente do assistente técnico). As funções do perito vão até o art. 147.

Nosso código também traz a figura do depositário e do administrador, no art. 148 ao 150. O depositário é quem fica com a responsabilidade sobre um bem e no momento que for solicitado ele tem que devolver esse bem, ele fica com a guarda do bem e tem a obrigação de manter esse bem em boas condições e devolve-lo quando for solicitado. Se ele não entregar o bem, ele é chamado de depositário infiel e ele podia até ser preso, hoje não pode mais ser preso. O administrador é quem vai, normalmente, em uma fase de transição  é quem vai administrar os bens até que uma sociedade seja extinta, não pode vender o patrimônio dos bens que está administrando, ele tem mais obrigações do que direito.

Temos também a figura do intérprete, do art. 151 ao 153. Ele servirá de tradutor para o juiz, ele vai ouvir e repetir exatamente o que foi dito da outra pessoa para o juiz, seja outra língua ou por sinais.


O correio também é uma função auxiliar da justiça, e está fora do contexto do poder judiciário.
A Policia também, pois muitas vezes é necessário força policial.

1. Norma Processual


É a norma que diz como é que os atos se realizam para obter uma decisão, uma sentença, ela que da o andamento de um processo, e esse processo é que vai dar a efetividade ao direito material. O D. Civil diz que todo aquele que por negligencia, imprudência e imperícia tem o direito de indenizar, essa regra está no direito civil, para dar efetividade a essa regra teremos que fazer uma reparação de danos que vai se dar a partir de um processo.


1.1. Processos findos
Leis novas não se aplicam ao processo encerrado;
1.2. Processos novos
Quando o processo é ajuizado depois depois que a lei nova foi aplicada, aplica-se inteiramente a lei nova, a norma processual é irretroativa;
1.3. Processos em andamento
Nos processo em andamento, tudo que já foi realizado pela lei velha, respeita-se ela (a lei velha) a partir do momento que ela entra em vigor, todos os atos futuros serão regidos pela lei nova.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Funções essenciais à justiça

1. Funções essenciais à justiça

1.1. Ministério público 

- O MP pertence a qual dos poderes?
O poder que mais se adapta é o poder executivo, por ter um poder mais de fiscalização.


Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. 
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

1.2. Advocacia

1.2.1. Advocacia pública

É pressuposto de validade de um processo a presença do advogado, isso só não é exigido em juizado até 20 salários mínimos, se for de 20 a 40 tem que ter advogado.
Na justiça do trabalho ainda existe o jus postulandi, significa o direito de pedir, que na justiça do trabalho é tanto do empregado quando do patrão.

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

1.2.2. Advocacia e defensoria

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.


1.2.3. Procuradores

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Competência


Regras Gerais de Competência

O primeiro passo é encontrar a "justiça", esse passo encontramos na Constituição Federal (artigos da aula passada);
O segundo passo é encontrar o foro competente para ajuizar a demanda, esse passo encontramos no código de processo Civil (a partir do artigo 86, os primeiros dois artigos são aqueles que tratam das regras gerais de competência, do artigo 88 ao 90 tratam da jurisdição internacional.
O terceiro passo é saber a vara, esse passo encontramos no código de organização e divisão judiciária e cada estado tem o seu próprio código e o código de normas diz qual é o juiz que vai julgar.

1. Da Competência


Determina-se a competência no momento que a ação é proposta, são irrelevantes as modificações de Estado de fato ou de direito proferidas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão do poder judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 

Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

2. DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

Chamamos de jurisdição internacional. Quando o código fala em competência, ele diz que há casos que envolvam estrangeiros, mas que devem ser julgados no Brasil. Isso não é limite territorial, é fazer valer a sua soberania, e como soberania é poder o mais correto é dizer que o código prevê uma jurisdição.

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.


Nos dois casos do artigo 89 a jurisdição é totalmente brasileira.

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Ação

Partes
-Autor
-Réu

Pedido
-Tutela pretendida

Causa de pedir
-Fundamento

Direito Brasileiro

Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

Há a possibilidade de ter duas ações iguais, contanto que seja uma em cada país.

Repetição ação - andamento > extinta (litispendência)
Repetição ação = coisa julgada > extinta (coisa julgada)

  • Eu posso ter duas ações idênticas em andamento, agora, no momento que uma delas for julgada, a outra tem que ser extinta. Para que a sentença estrangeira valha no Brasil, ela tem que ser homologada pelo STJ.


3. DA COMPETÊNCIA INTERNA



3.1. Da Competência em Razão do Valor e da Matéria (competência interna absoluta)- Órgãos poder judiciário (hierarquia ou funcional)



É a matéria que é objeto do litigio. Essa competência em razão da matéria existe nas comarcas que temos mais de uma vara.
Não se prorroga e se o juízo for incompetente, o juiz de oficio (sem ninguém requerer) pode declarar essa incompetência.Se o juiz não perceber que o juízo é incompetente, o réu (não o autor) vai alegar a incompetência absoluta em preliminar de contestação.

Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I - o processo de insolvência;

II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.

3.2. Competência relativa (competência interna relativa)



É uma prerrogativa que se dá ao menor, ao incapaz, em casos de inventário.

Ela é em razão do foro e da comarca, ela pode ser modificada, ela pode ser prorrogada e como regra não pode ser conhecida de oficio (o juiz não pode declarar incompetência relativa de oficio), apenas pelo réu que pode declarar por meio de uma petição de incompetência.
Em razão do valor, a competência pode ser absoluta (acima de 40 salários mínimos  ou relativa (abaixo de 40 salários mínimos)



Art. 100. É competente o foro:
I - **da residência da mulher**, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


3.3. Da Competência Funcional


Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.


3.4. Da Competência Territorial

A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

4. Quem julga os conflitos de competência?

Quando dois juízos se dizem competentes ou incompetentes para decidir a matéria
Se dois juízos se disserem competentes o juízo é positivo e quando se disserem incompetentes é negativo.
  • É sempre o órgão hierarquicamente superior ao juízos que estão em conflito que vai julgar (art. 115 ao 124).

Quando o conflito se der entre juízos oriundos de Justiças diferentes, por exemplo, Justiça Estadual e Justiça do trabalho, quem julga é o Superior Tribunal de Justiça (art. 105).
  • Se o conflito ocorrer entre tribunais superiores, o Supremo Tribunal Federal é que vai julgar (art. 101).

quarta-feira, 20 de março de 2013

Organização Judiciária


Organização Judiciária

CF Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; 
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição (competência) em todo o território nacional.

CF Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.


Justiça Federal Comum

1º grau = Juiz Federal
2º grau = Tribunal Regional Federal
                   /        \
               STJ     STF
                  |
               STF

1º grau onde em regra começa o processo, mas também há processos que começam direto no supremo, mas o mais comum é que o processo comece em primeiro grau com possibilidade de recurso para o segundo grau.


Justiça Federal Especializada (trabalho)

1º grau = juiz Federal
2º grau = Tribunal Regional do trabalho
                        |
                    TST
                        |
                    STF


Justiça Estadual

1º grau = Juiz de direito
2º grau = Tribunal de Justiça
                  /         \
              STJ     STF
                 |
              STF


Conselho Nacional de Justiça

Foi criado pela emenda 45, está no art. 103-B. Foi criado como um´rogão para fiscalizar os outros órgãos do poder judiciário, muitas doutrinas dizem que é um órgão externo, mas não concordamos porque no art. 92 quando a CF traz todos os órgãos do poder judiciário e o Conselho Nacional de Justiça está lá.

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: 
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; 
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; 
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; 
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; 
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; 
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. 
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. 

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. 
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; 
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; 
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; 
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; 
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; 
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; 
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. 
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: 
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; 
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; 
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. 
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. 




Supremo Tribunal Federal


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. 
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. 
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 



Superior Tribunal de Justiça



Foi criado com a constituição de 88 para desafogar o Supremo.


Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.



Tribunais Regionais Federais

Porque diferentemente do de justiça e do trabalho que temos um em casa estado e em alguns temos mais, os tribunais regionais federais tem uma competência regional, temos 5 TRF para o Brasil todo.



Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.

Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. 
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.


Justiça do Trabalho

É uma justiça federal especializada, dentre as justiças federais especializadas temos a justiça militar e eleitoral. Todo estado tem pelo menos um tribunal do trabalho, em SP tem dois.
Tribunal superior do trabalho, regional e juízes do trabalho.


Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho.
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:


I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. 
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
(importante!) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; 
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; 
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. 
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. 
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. 
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.



Justiça Eleitoral



Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.



Justiça Militar



Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.