sexta-feira, 14 de junho de 2013

Intervenção de terceiros



1. Intervenção de terceiros

O conceito de terceiro se da pela negação, terceiro é quem não é parte no processo.  O terceiro deve ter interesse jurídico, aquela decisão que vai sr proferida entre as partes terá reflexo na esfera jurídica do terceiro, nesse caso a lei autoriza a intervenção do terceiro.

1.1. Assistência

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

É uma das modalidades da intervenção de terceiros espontânea. Ele vai ingressar se quiser, não é obrigatória, não é modalidade provocada, ele espontaneamente ingressa para auxiliar uma das partes.
Todas as modalidades de intervenção de terceiro, o terceiro ingressa e defende um direito seu, na assistência há má intervenção de terceiros, mas o terceiro ingressa e não pede nada para si.
A assistência cabe em qualquer tipo de processo e qualquer tipo de procedimento, o assistente pode ingressar em qualquer fase do processo. Porém, ele tem que respeitar tudo que já foi realizado.
Ex: você é dono de um apartamento e eu o alugo, então eu sub-alugo  para outras duas pessoas, um dia o dono pede o despejo, que vai se destinar a mim, mas as duas pessoas interessadas, as que sub-locaram são as assistentes espontâneas que podem ingressar no processo.

1.1.1. Assistência litisconsorcial

O assistente vai continuar ingressando para ajudar uma das partes, mas de verdade, ele é também o titular do direito, e por isso ele poderia atuar no processo como parte.
Ex: eu e minha irmã temos uma chácara, e invadem nossa chácara mas apenas minha irmã contrata um advogado para fazer o pedido de reintegração de posse, eu sou co-proprietária e poderia ser parte, mas entrei como assistente litisconsorcial.

1.2. Oposição 

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Art.57.

Por ser uma ação incidental, quem é o autor da oposição tem uma vantagem, que é não precisar saber o juízo competente, o terceiro tem que falar qua é o interesse que ele tem na causa. A oposição é uma ação nova e para réu exercer sua ampla defesa, ele terá que ser citado (ato pessoal).

1.3. Nomeação à autoria

Art. 62 e 63

Quando uma das partes forem ilegítimas, elas alegarão essa ilegitimidade. 
Serve para corrigir o polo passivo da demanda. É a partir de uma nomeação à autoria que o réu corrige o polo passivo da demanda.
Detenção e indenização quando cumpriu ordem de terceiro,  é necessário indicar quem é o réu e não apenas dizer que não é parte legitima ( sai o réu errado e entra o certo, o nomeado).

1.4. Denunciação da lide

Passou a ser como todas as urras modalidades de intervenção de terceiros (tirando nomeação), todas tem uma função, que é a economia processual, se o opoente não interpõe a oposição, isso não tira dele o direito de mais tarde fazer uma demanda para resguardar seu direito.

É uma modalidade provocada, ou o autor ou o réu provoca a denunciação, muito mais freqüentemente pelo réu. A ação de denunciação da lide pressupõe que o denunciante tenha uma ação de regresso contra o denunciado. 
Se quem fizer a denunciação for um autor, ele devera fazê-lo já na petição inicial, se for o réu, terá que fazer na contestação, no momento que. Enunciado ingressa no processo, ele passa a ser parte, essa parte muitas vezes é chamada de litisdenunciado. 

1.5. Chamamento o processo

Nada mais é do que a ampliação do polo passivo da demanda, aqui eu aumento o número de réus, ela é provocada pelo réu, visando ampliar o polo passivo para dividir a conta, para dividir o pagamento do debito. 
Ex: Se eu tenho 3 devedores e o credor ajuíza cobrança contra um, esse um chama os outros 2 no processo para dividir a contas.

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